Art. 28. O Departamento de Defesa Comercial poderá prorrogar os prazos previstos neste Decreto apenas uma vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação ou a vedação já esteja expressamente prevista.
Decreto 12.866/2026 - Artigo 28
Art. 28. O Departamento de Defesa Comercial poderá prorrogar os prazos previstos neste Decreto apenas uma vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação ou a vedação já esteja expressamente prevista.