Art. 2º. Compete à Câmara de Comércio Exterior - Camex, com base nas recomendações contidas em parecer emitido pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e
II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas.
§ 1º - A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar:
I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas;
II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e
III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial.
§ 2º - Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber.
§ 3º - As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas.
I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e
II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas.
§ 1º - A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar:
I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas;
II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e
III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial.
§ 2º - Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber.
§ 3º - As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas.