Decreto 12.866/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Câmara de Comércio Exterior - Camex, com base nas recomendações contidas em parecer emitido pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e

II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas.

§ 1º - A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar:

I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas;

II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e

III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial.

§ 2º - Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber.

§ 3º - As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Câmara de Comércio Exterior - Camex, com base nas recomendações contidas em parecer emitido pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - aplicar medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas; e

II - prorrogar medidas de salvaguardas bilaterais definitivas.

§ 1º - A Camex poderá, por razões de conveniência e oportunidade, determinar:

I - a não aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisórias ou definitivas;

II - a não prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais definitivas; e

III - a modulação ou a alteração da forma das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias ou definitivas recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial.

§ 2º - Compete à Camex deliberar a respeito de compensações, quando couber.

§ 3º - As deliberações da Camex deverão ser devidamente motivadas.