Art. 20. As versões eletrônicas dos atos a que se refere este Capítulo ficarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 12.866/2026 - Artigo 20
Art. 20. As versões eletrônicas dos atos a que se refere este Capítulo ficarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.