Decreto 12.866/2026 - Artigo 9

Art. 9º. O período de coleta de dados para a investigação destinada a determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverá corresponder aos últimos trinta e seis meses, exceto se houver justificativa adequada em circunstâncias excepcionais, devendo encerrar-se o mais próximo possível da data de apresentação da petição.

Parágrafo único. A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que se refere o caput.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 9

Art. 9º. O período de coleta de dados para a investigação destinada a determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverá corresponder aos últimos trinta e seis meses, exceto se houver justificativa adequada em circunstâncias excepcionais, devendo encerrar-se o mais próximo possível da data de apresentação da petição.

Parágrafo único. A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que se refere o caput.