CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS
DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDAS BILATERAIS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS
Art. 11. As medidas de salvaguardas bilaterais provisórias poderão ser aplicadas, a qualquer tempo, no curso do processo, desde que estejam previstas e que sejam observados os requisitos, as condições e os limites estabelecidos no acordo comercial pertinente.