Art. 13. Observadas as disposições do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais definitivas poderão ser aplicadas por meio de:
I - suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo;
II - redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado;
III - estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou
IV - outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente.
I - suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo;
II - redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado;
III - estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou
IV - outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente.