Decreto 12.866/2026 - Artigo 13

Art. 13. Observadas as disposições do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais definitivas poderão ser aplicadas por meio de:

I - suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo;

II - redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado;

III - estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou

IV - outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 13

Art. 13. Observadas as disposições do acordo comercial pertinente, as medidas de salvaguardas bilaterais definitivas poderão ser aplicadas por meio de:

I - suspensão do cronograma de desgravação tarifária previsto no respectivo acordo;

II - redução das preferências tarifárias outorgadas para o produto afetado;

III - estabelecimento de cotas tarifárias ou restrições quantitativas; ou

IV - outras modalidades previstas no acordo comercial pertinente.