Decreto 12.866/2026 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO


Art. 5º. As medidas de salvaguardas bilaterais constantes deste Decreto poderão ser aplicadas quando as importações de um produto sujeito a condições preferenciais aumentarem em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria doméstica, consideradas as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil no âmbito do acordo comercial pertinente.

Parágrafo único. O aumento de importações a que se refere o caput poderá ser caracterizado em termos absolutos, em relação à produção nacional ou, quando previsto no acordo comercial pertinente, em relação ao consumo doméstico.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO


Art. 5º. As medidas de salvaguardas bilaterais constantes deste Decreto poderão ser aplicadas quando as importações de um produto sujeito a condições preferenciais aumentarem em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria doméstica, consideradas as obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil no âmbito do acordo comercial pertinente.

Parágrafo único. O aumento de importações a que se refere o caput poderá ser caracterizado em termos absolutos, em relação à produção nacional ou, quando previsto no acordo comercial pertinente, em relação ao consumo doméstico.