Decreto 12.866/2026 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO


Art. 10. As investigações de salvaguardas bilaterais deverão ser solicitadas mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes de que as importações de determinado produto aumentaram em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO


Art. 10. As investigações de salvaguardas bilaterais deverão ser solicitadas mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes de que as importações de determinado produto aumentaram em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.