CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO
DA INVESTIGAÇÃO
Art. 10. As investigações de salvaguardas bilaterais deverão ser solicitadas mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes de que as importações de determinado produto aumentaram em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.