Decreto 12.866/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Departamento de Defesa Comercial, na função de autoridade investigadora:

I - conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto;

II - determinar a existência das condições de aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais;

III - recomendar a aplicação ou a prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisória ou definitiva e sua forma de aplicação; e

IV - indeferir petições, nos casos previstos na legislação.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Departamento de Defesa Comercial, na função de autoridade investigadora:

I - conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto;

II - determinar a existência das condições de aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais;

III - recomendar a aplicação ou a prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisória ou definitiva e sua forma de aplicação; e

IV - indeferir petições, nos casos previstos na legislação.