Art. 4º. Compete ao Departamento de Defesa Comercial, na função de autoridade investigadora:
I - conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto;
II - determinar a existência das condições de aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais;
III - recomendar a aplicação ou a prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisória ou definitiva e sua forma de aplicação; e
IV - indeferir petições, nos casos previstos na legislação.
I - conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto;
II - determinar a existência das condições de aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais;
III - recomendar a aplicação ou a prorrogação de medidas de salvaguardas bilaterais, provisória ou definitiva e sua forma de aplicação; e
IV - indeferir petições, nos casos previstos na legislação.