CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES E DAS CONSULTAS
DAS NOTIFICAÇÕES E DAS CONSULTAS
Art. 17. Nos termos do acordo comercial pertinente, o Governo brasileiro deverá notificar o parceiro comercial envolvido e realizar eventuais consultas.
Parágrafo único. A notificação de que uma investigação foi iniciada conterá a lista dos exportadores conhecidos, para que sejam notificados pelo governo do país parceiro da existência da investigação.