Decreto 12.866/2026 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES E DAS CONSULTAS


Art. 17. Nos termos do acordo comercial pertinente, o Governo brasileiro deverá notificar o parceiro comercial envolvido e realizar eventuais consultas.

Parágrafo único. A notificação de que uma investigação foi iniciada conterá a lista dos exportadores conhecidos, para que sejam notificados pelo governo do país parceiro da existência da investigação.

Decreto 12.866/2026 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES E DAS CONSULTAS


Art. 17. Nos termos do acordo comercial pertinente, o Governo brasileiro deverá notificar o parceiro comercial envolvido e realizar eventuais consultas.

Parágrafo único. A notificação de que uma investigação foi iniciada conterá a lista dos exportadores conhecidos, para que sejam notificados pelo governo do país parceiro da existência da investigação.