Decreto 12.866/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA


Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - indústria doméstica:

a) a totalidade dos produtores do produto doméstico similar ou diretamente concorrente, estabelecidos no território brasileiro; ou

b) o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto doméstico similar ou diretamente concorrente; e

II - produto - os termos "produto", "bens" e "mercadorias".

Decreto 12.866/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA


Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - indústria doméstica:

a) a totalidade dos produtores do produto doméstico similar ou diretamente concorrente, estabelecidos no território brasileiro; ou

b) o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto doméstico similar ou diretamente concorrente; e

II - produto - os termos "produto", "bens" e "mercadorias".