CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - indústria doméstica:
a) a totalidade dos produtores do produto doméstico similar ou diretamente concorrente, estabelecidos no território brasileiro; ou
b) o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto doméstico similar ou diretamente concorrente; e
II - produto - os termos "produto", "bens" e "mercadorias".