Decreto-Lei 1.829/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 1º da Lei nº 6.831, de 23 de setembro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Decreto-Lei 1.829/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 1º da Lei nº 6.831, de 23 de setembro de 1980, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.