Decreto-Lei 1.829/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.829/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.