Decreto 1.916/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º para a composição das listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras instituições ou unidades que preencham os requisitos legais.

Decreto 1.916/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º para a composição das listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras instituições ou unidades que preencham os requisitos legais.