Art. 5º. O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003)
1º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º.
2º É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
1º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º.
2º É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.