Decreto 1.916/1996 - Artigo 8

Art. 8º. As disposições da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.

Decreto 1.916/1996 - Artigo 8

Art. 8º. As disposições da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.