Art. 2º. A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua forma de constituição, será de competência do Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior.