Decreto 1.916/1996 - Artigo 4

Art. 4º. As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Titular, professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de doutor. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003)

Decreto 1.916/1996 - Artigo 4

Art. 4º. As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Titular, professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de doutor. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003)