Lei 2.161/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Lei 2.161/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída a Campanha Nacional contra a Esquistossomose, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.