Lei 2.161/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.

§ 1º - Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.

§ 2º - A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.

Lei 2.161/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Os trabalhos de saneamento básico nos Municípios atingidos pela esquistossomose deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Nacional de Malária.

§ 1º - Os projetos e execução de serviços de saneamento financiados pelo Govêrno Federal, nos Municípios atingidos, ficarão sob a responsabilidade direta do Serviço Nacional de Malária.

§ 2º - A manutenção e a exploração dêsses serviços de saneamento, quando entregues a administrações locais, estarão sujeitos à fiscalização do Serviço Nacional de Malária, a fim de garantir o satisfatório funcionamento daqueles serviços.