Art. 6º. O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:
I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;
II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;
III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;
IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e
V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.
I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;
II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;
III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;
IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e
V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.