Decreto 12.260/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:

I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;

II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;

III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;

IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e

V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.

Decreto 12.260/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:

I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;

II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;

III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;

IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e

V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.