LEI Nº 2.841, DE 4 DE AGOSTO DE 1956.
Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedade com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: