Decreto 10.803/2021 - Artigo 5

Art. 5º. O Fórum Consultivo poderá instituir grupos de trabalho com objetivo de analisar temas específicos relativos à mobilidade urbana.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Fórum Consultivo;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 10.803/2021 - Artigo 5

Art. 5º. O Fórum Consultivo poderá instituir grupos de trabalho com objetivo de analisar temas específicos relativos à mobilidade urbana.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Fórum Consultivo;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.