Decreto 10.803/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Fórum Consultivo é composto:

I - pelo Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Frente Nacional de Prefeitos;

d) Confederação Nacional de Municípios;

e) Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana;

f) Conselho Nacional de Secretários de Transportes;

g) Associação Nacional de Transportes Públicos;

h) Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos;

i) Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos;

j) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

k) Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus; e

l) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

§ 1º - Cada membro do Fórum Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Fórum Consultivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Presidente do Fórum Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 10.803/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Fórum Consultivo é composto:

I - pelo Secretário Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Frente Nacional de Prefeitos;

d) Confederação Nacional de Municípios;

e) Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana;

f) Conselho Nacional de Secretários de Transportes;

g) Associação Nacional de Transportes Públicos;

h) Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos;

i) Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos;

j) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres;

k) Associação Nacional dos Fabricantes de Ônibus; e

l) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

§ 1º - Cada membro do Fórum Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Fórum Consultivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O Presidente do Fórum Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.