Decreto 5.597/2005 - Artigo 8

Art. 8º. Aplicam-se as disposições deste Decreto no livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto nº 2.003, de 10 de novembro de 1996.

Decreto 5.597/2005 - Artigo 8

Art. 8º. Aplicam-se as disposições deste Decreto no livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto nº 2.003, de 10 de novembro de 1996.