Decreto 5.597/2005 - Artigo 9

Art. 9º. O § 8º do art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes." (NR)

Decreto 5.597/2005 - Artigo 9

Art. 9º. O § 8º do art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes." (NR)