Art. 9º. O § 8º do art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes." (NR)