Decreto 5.597/2005 - Artigo 2

Art. 2º. O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

Decreto 5.597/2005 - Artigo 2

Art. 2º. O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 12.772, de 2025)