Art. 2º. O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 12.772, de 2025)