Decreto 5.597/2005 - Artigo 1

Art. 1º. O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:

I - atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;

II - atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; ou

III - mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.

§ 1º - O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º - As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.

Decreto 5.597/2005 - Artigo 1

Art. 1º. O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:

I - atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;

II - atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; ou

III - mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.

§ 1º - O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º - As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.