Decreto 5.597/2005 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

II - alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:

a) aumento de carga; ou

b) necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.

Parágrafo único. O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.

Decreto 5.597/2005 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.772, de 2025)

II - alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:

a) aumento de carga; ou

b) necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.

Parágrafo único. O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.