Decreto 10.047/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

IV - definir diretrizes de governança do Cnis.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.

Decreto 10.047/2019 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;

III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e

IV - definir diretrizes de governança do Cnis.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.