Decreto 7.002/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...............

...............

§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

...............

§ 9º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.

§ 10 - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha." (NR)

Decreto 7.002/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 do Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...............

...............

§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.

...............

§ 9º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.

§ 10 - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha." (NR)