Art. 1º. O art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............
...............
§ 4º - O órgão ou a entidade executora nacional informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, os valores pagos a consultores no ano-calendário imediatamente anterior.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o § 4º." (NR)