Lei 4.785/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo baixará, no prazo de noventa dias, o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Lei 4.785/1965 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo baixará, no prazo de noventa dias, o Regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.