Art. 3º. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, através do Serviço de Defesa Sanitária vegetal, compete especificar e caracterizar os produtos químicos, as preparações e as matérias-primas de composição de defensivos de uso na lavoura, para efeito desta lei e de outros dispositivos legais relacionados com a importação, exportação, fabricação manipulação, venda e uso de tais produtos no País.