Art. 5º. É competente para exercer a fiscalização de que trata a presente lei o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.
Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federa.
Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federa.