Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e 1.182, de 16 de julho de 1971.

Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas açucareiras que promoverem fusão, incorporação ou relocalização de suas unidades industriais, na forma dêste Decreto-lei, farão jus aos incentivos fiscais e financeiros previstos nos Decretos-leis nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e 1.182, de 16 de julho de 1971.