Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 7

Art. 7º. Os preços da cana e do açúcar poderão ser unificados em todo o País.

Parágrafo único. Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 7

Art. 7º. Os preços da cana e do açúcar poderão ser unificados em todo o País.

Parágrafo único. Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.