Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.

§ 1º - Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.

§ 2º - Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.

§ 3º - Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.

Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.

§ 1º - Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.

§ 2º - Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.

§ 3º - Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.