Art. 5º. O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar a transferência de cotas de fornecimento de cana entre fundos agrícolas, pertencentes ou não ao mesmo proprietário.
§ 1º - Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.
§ 2º - Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.
§ 3º - Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.
§ 1º - Para efeito dêste artigo, as cotas de fornecimento serão desvinculadas dos fundos agrícolas originais.
§ 2º - Se o cedente da cota transferida utilizar terras arrendadas será exigida a concordância do proprietário.
§ 3º - Os fundos agrícolas que receberem cotas de fornecimento transferidas deverão ter capacidade para produzir a quantidade de canas correspondente.