Art. 6º. Nos casos em que a aplicação, no Norte/Nordeste, das operações previstas neste Decreto-lei resultar em liberação superior a 10% (dez por cento) da mão-de-obra efetivamente empregada, poderão ser utilizados os recursos previstos no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, na execução de projetos de diversificação agrícola que contemple a absorção da mão-de-obra liberada.