Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Serão concedidos estímulos financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste Decreto-lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são titulares.

Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Serão concedidos estímulos financeiros aos fornecedores de cana que, nas condições previstas neste Decreto-lei, incorporarem novas cotas de fornecimento às cotas de que já são titulares.