Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autoriza fusão, incorporação ou relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas oficiais de produção situadas na mesma região geo-econômica.

§ 1º - Sòmente será autorizada a relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000 sacos de açúcar.

§ 2º - As cotas de fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais, nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Decreto-Lei 1.186/1971 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autoriza fusão, incorporação ou relocalização de unidades industriais açucareiras, com as respectivas cotas oficiais de produção situadas na mesma região geo-econômica.

§ 1º - Sòmente será autorizada a relocalização de unidades industriais que tenham cota oficial mínima de 400.000 sacos de açúcar.

§ 2º - As cotas de fornecimento de cana que não possam ser aproveitadas em conseqüência das operações referidas neste artigo serão indenizadas e passarão a pertencer a quem arcar com o ônus da indenização, desvinculadas dos fundos agrícolas originais, nos valôres e condições fixadas pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool.