Lei 14.075/2020 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 9º - ...............

...............

III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

...............

V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.

..............." (NR)

Lei 14.075/2020 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 9º - ...............

...............

III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

...............

V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.

..............." (NR)