Art. 6º. O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 9º - ...............
...............
III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
...............
V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.
..............." (NR)