Art. 1º. As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas, com observância do disposto no art. 9º da referida Lei, para:
I - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
II - R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
III - R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.
I - R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;
II - R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
III - R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.