Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 268-A

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 1º - O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º - A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 3º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 4º - A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 5º - A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 8º - O disposto no § 7º: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 268-A

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 1º - O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º - A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 3º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 4º - A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 5º - A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 8º - O disposto no § 7º: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)