Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 313

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.

Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 313

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.