Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 267

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 267

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)