CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 8º - (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012)