Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025) 2020)
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º-A - Os exames serão realizados: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 3º - Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 4º - Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º-A - Os exames serão realizados: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - nas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - nas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 2º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III - três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 3º - Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 4º - Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)