CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)