Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 233

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Código de Trânsito Brasileiro - Artigo 233

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)